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» [ARTIGO 38] Posição do encarregado da proteção de dados

O Artigo 38 da GDPR aborda o papel e as responsabilidades do Encarregado de Proteção de Dados (DPO) dentro de uma organização. Ele assegura que o DPO seja envolvido nas questões de proteção de dados pessoais, opere com independência e sem interferências, e seja protegido contra demissões ou penalizações no desempenho de suas funções. O DPO deve ser um ponto acessível para titulares de dados e manter a confidencialidade no exercício de suas funções. É permitido ao DPO desempenhar outras funções, desde que não haja conflito de interesse. O artigo garante que as organizações mantenham conformidade com a GDPR e reforça a proteção dos dados pessoais e a transparência.

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» ARTIGO 1º «

≡ FUNÇÕES DO ENCARREGADO DE PROTEÇÃO DE DADOS ≡ │ §1.1 – O encarregado da proteção de dados desempenha as suas funções com respeito pela devida independência. │

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» ARTIGO 37º «

O Artigo 37 da GDPR determina quando é necessário nomear um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) em uma organização. A designação é obrigatória se o tratamento de dados for feito por autoridades públicas, envolver monitoramento regular em grande escala, ou se tratar de categorias especiais de dados ou dados sobre condenações penais.

Um DPO pode ser um funcionário interno ou contratado externamente e deve ser acessível e ter seus dados de contato publicados. Grupos empresariais podem ter um único DPO acessível a partir de todos os locais, e autoridades públicas podem compartilhar um DPO para várias entidades. Mesmo quando não obrigatório, a nomeação de um DPO pode ser feita voluntariamente para garantir conformidade com as normas de proteção de dados.

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» ARTIGO 39º «

O Artigo 39 da GDPR define as funções do Encarregado de Proteção de Dados (DPO) em uma organização. Ele deve informar e aconselhar a empresa sobre suas obrigações legais relacionadas à proteção de dados, monitorar a conformidade com as leis e políticas internas, e oferecer orientações sobre avaliações de impacto da proteção de dados. O DPO também deve cooperar com as autoridades de controle e atuar como ponto de contato para elas.

Além disso, o Artigo 39 garante que o DPO desempenhe suas funções de forma independente, sem sofrer pressões de outros membros da organização. Isso é crucial para assegurar uma supervisão objetiva e eficaz da conformidade com a GDPR. Em resumo, o artigo enfatiza a importância de ter um DPO capacitado e autônomo para garantir a proteção adequada dos dados pessoais nas organizações.

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» ARTIGO 40º «

╔ CAPÍTULO IV ╗ • SEÇÃO 5 — CÓDIGOS DE CONDUTA E CERTIFICAÇÃO • ≡ Artigo 40º — CÓDIGOS DE CONDUTA ≡ │ §40.1 – Os Estados-Membros, as autoridades de controle, o Comite e a Comissão encorajam a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir para a correta aplicação do presente regulamento, tendo em conta as características específicas dos diversos setores de tratamento e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas. │ │ §40.2 – As associações e outros organismos representativos podem elaborar códigos de conduta, ou alterar ou alargar códigos de conduta existentes, a fim de especificar a aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito as especificações à seguir.│ a) Ao tratamento leal e transparente; b) Aos interesses legítimos prosseguidos pelos responsáveis pelo tratamento em contextos específicos; c) À recolha de dados pessoais; d) À pseudonimização de dados pessoais; e) À informação prestada ao público e aos titulares dos dados; f) Ao exercício dos direitos dos titulares dos dados; g) À informação prestada e à proteção das crianças e ao modo de obter o consentimento dos titulares do poder parental ou dos tutores legais relativamente a crianças; h) Às medidas e procedimentos a que

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» ARTIGO Xº «

╔ CAPÍTULO IV ╗ • SEÇÃO 5 — FUNÇÕES • ≡ Artigo 40º — CÓDIGOS DE CONDUTA ≡ │ §0X.1 – O encarregado da proteção de dados desempenha as suas funções com respeito pela devida independência. │

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